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Subsídio de educação especial

20 de Dezembro de 2017 – vencerautismo

O Subsídio de educação especial destina-se a crianças e jovens com deficiência com idade inferior a 24 anos.

O que é:

É uma prestação pecuniária paga mensalmente que se destina a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados.

Condições de atribuição

– Orientações Gerais

  1. No caso de regime contributivo
  • Relativas ao beneficiário:
    Ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento (prazo de garantia).Esta condição não se aplica aos:

    • pensionistas
    • pensionistas por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.
  • Relativas à criança/jovem com deficiência:

    • viver a cargo do beneficiário
    • não exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:
      • descendentes solteiros
      • descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores a  406,7 € (corresponde ao dobro do valor da pensão social)
      • descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a 203,35 € (corresponde ao valor da pensão social).
  1. No caso de não ter prazo de garantia pode requerer a prestação através do regime não contributivo (Pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência).

– Orientações Especiais

As crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:

  • Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade
  • Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado
  • Tenham uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado
  • Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.

São considerados estabelecimentos de ensino especial, aqueles que são reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação.

-Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:
  • Abono de família para crianças e jovens
  • Bonificação por deficiência
  • Prestação social para a inclusão
  • Pensão de sobrevivência ou de orfandade.
Não pode acumular com:
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa.

-Período de concessão

O subsídio é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência inicia a frequência do estabelecimento ou o recebimento do apoio individual e durante o período escolar e enquanto se verificarem as situações que deram origem à sua atribuição, mas não antes daquele em que seja apresentado o requerimento nos serviços da segurança social.

-Pagamento

O subsídio é pago:

  • A quem exerce as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência, ou
  • À pessoa que assume a responsabilidade da sua educação e de quem está a cargo, ou
  • Ao estabelecimento nas seguintes situações:
    • A pedido do encarregado de educação ou da pessoa responsável pela criança ou jovem com deficiência
    • Por decisão do serviço competente da segurança social, quando de modo reiterado a pessoa que exerce as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência não utilize o subsídio para o fim a que se destina.

Nas situações em que o subsídio não seja diretamente entregue ao estabelecimento, poderá ser exigida, pelo serviço de segurança social, a prova de que o mesmo foi utilizado para o fim a que se destina.

-Suspensão

O pagamento do subsídio é suspenso quando o jovem iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

-Cessação

O direito ao subsídio cessa quando:

  • o jovem atingir os 24 anos
  • a criança ou jovem deixar de ter deficiência
  • a criança ou jovem deixar de frequentar o estabelecimento de ensino ou de receber o apoio do técnico especializado.

-Montante

O montante da mensalidade é definido tendo em conta o custo real da educação especial por criança ou jovem com deficiência.

O montante do subsídio é:

  • igual ao da mensalidade fixada para os estabelecimentos de educação especial por portaria dos membros do Governo responsáveis, deduzido o valor da comparticipação familiar, no caso de frequência de estabelecimento de educação especial
  • igual à diferença entre o respetivo custo e a comparticipação familiar, mas não pode exceder o valor máximo da mensalidade correspondente à modalidade de externato, no caso de apoio individual por técnico especializado. Em casos excecionais o subsídio pode atingir este valor, se a situação da criança ou jovem exigir simultaneamente a frequência de estabelecimento de educação especial e normal ou deste e apoio individual.

Mais informações no site

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