Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência destina-se a crianças e jovens com deficiência com idade inferior a 24 anos.
A bonificação por deficiência é um acréscimo ao abono de família para crianças e jovens que é atribuído quando por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, a criança ou jovem necessite de apoio pedagógico ou terapêutico.
Condições gerais
1-Regime contributivo
Relativas ao beneficiário:
- Ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento.Esta condição não se aplica aos:
- pensionistas
- pensionistas por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.
Relativas à criança/jovem portadora de deficiência:
- Viver a cargo do beneficiário
- Não exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.
Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:
- Descendentes solteiros
- Descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores a 406,7 € (corresponde ao dobro do valor da pensão social)
- Descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a 203,35 € (corresponde ao valor da pensão social).
2-Regime não contributivo (pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência)
Para ter direito ao subsídio é necessário que
- As crianças e jovens por si ou pelos seus agregados familiares apresentem uma das seguintes condições de recurso:
- rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores 168,53 € (corresponde a 40% do valor do IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 631,98 € (corresponde a uma vez e meia o valor do IAS)
ou - rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 126,40 € (corresponde a 30% do IAS) e estar em situação de risco ou disfunção social.
- rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores 168,53 € (corresponde a 40% do valor do IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 631,98 € (corresponde a uma vez e meia o valor do IAS)
O valor do IAS em 2017 é de 421,32 €.
- As crianças e jovens não exerçam atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.
Condições especiais
A criança/jovem portador de deficiência:
- Necessite de atendimento individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico adequado à natureza e características da deficiência de que sejam portadores, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social
- Frequente, esteja internado ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimento especializado de reabilitação.
Pode acumular com:
- Abono de família para crianças e jovens. Para este efeito considera-se, também, o descendente que não recebe o abono de família por ter ficado enquadrado no 4.º escalão de rendimentos e tenha idade superior a 36 meses ou no 5.º escalão de rendimentos
- Abono de família pré-natal
- Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
- Subsídio de educação especial
- Rendimento social de inserção
- Pensão de sobrevivência
- Pensão de orfandade.
Não pode acumular com:
- Prestação social para a inclusão.
Período de concessão
A bonificação por deficiência é atribuída até à idade de 24 anos caso se são mantidas todas as condições que deram origem à sua atribuição.
O direito a receber a prestação inicia-se a partir do mês seguinte:
- Àquele que em que se verificou o facto determinante da concessão, se o requerimento for apresentado no prazo de 6 meses contados a partir daquele facto
- Ao da apresentação do requerimento, se este for entregue após o prazo de 6 meses referido anteriormente.
Suspensão
O pagamento da bonificação por deficiência é suspenso se o descendente iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório.
Cessação
O direito à bonificação por deficiência cessa quando:
- Deixar de haver registo de remunerações em nome do beneficiário decorrido o período de 12 meses seguidos anteriores ao 2.º mês em que a Segurança Social avalia as condições de atribuição e se, relativamente ao mesmo período, não for dada informação sobre se o beneficiário se encontra numa das seguintes situações:
- desempregado, mesmo que não esteja a receber subsídio de desemprego, desde que esteja inscrito no centro de emprego
- detido em estabelecimento prisional
- A aguardar o reconhecimento do direito a pensão por invalidez, velhice ou risco profissionais
- A prestação passar a ser atribuída por intermédio de outro beneficiário
- A criança ou jovem deixar de estar a cargo do beneficiário
- Deixar de estar em situação de carência (no caso de regime não contributivo)
- Deixar de se verificar a situação de deficiência que deu origem à atribuição da prestação.
Montantes
A bonificação por deficiência corresponde a um acréscimo ao montante do abono de família para crianças e jovens com deficiência e varia de acordo com a idade.
Se as crianças e jovens com direito à prestação estão inseridos em agregados familiares monoparentais, ao valor da bonificação por deficiência é acrescida uma majoração de 35%.
Considera-se agregado familiar monoparental, o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa.
Grupos etários | Bonificação por deficiência | Bonificação por deficiência para famílias monoparentais |
Até aos 14 anos | 61,57 € | 83,12 € |
Dos 14 aos 18 anos | 89,67 € | 121,05 € |
Dos 18 aos 24 anos | 120,04 € | 162,05 € |
Como requerer
Através de requerimento, Mod. RP5034-DGSS, apresentado nos serviços da segurança conjuntamente com o requerimento de abono de família para crianças e jovens, Mod. RP5045-DGSS se já existir a situação de deficiência.
Prazo para requerer
O requerimento apresenta-se no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte àquele em que se verificou a deficiência.
Após aquele prazo, a prestação serápaga, apenas, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Mais no site