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Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência

20 de Dezembro de 2017 – vencerautismo

Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência destina-se a crianças e jovens com deficiência com idade inferior a 24 anos.

A bonificação por deficiência é um acréscimo ao abono de família para crianças e jovens que é atribuído quando por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, a criança ou jovem necessite de apoio pedagógico ou terapêutico.

Condições gerais

 1-Regime contributivo

Relativas ao beneficiário:

  • Ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento.Esta condição não se aplica aos:
    • pensionistas
    • pensionistas por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.

Relativas à criança/jovem portadora de deficiência:

  • Viver a cargo do beneficiário
  • Não exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:

  • Descendentes solteiros
  • Descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores a 406,7 € (corresponde ao dobro do valor da pensão social)
  • Descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a 203,35 € (corresponde ao valor da pensão social).

2-Regime não contributivo (pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência)

Para ter direito ao subsídio é necessário que

  • As crianças e jovens por si ou pelos seus agregados familiares apresentem uma das seguintes condições de recurso:
    • rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores 168,53 € (corresponde a 40% do valor do IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 631,98 € (corresponde a uma vez e meia o valor do IAS)
      ou
    • rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 126,40 € (corresponde a 30% do IAS) e estar em situação de risco ou disfunção social.

O valor do IAS em 2017 é de 421,32 €.

  • As crianças e jovens não exerçam atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

Condições especiais

A criança/jovem portador de deficiência:

  • Necessite de atendimento individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico adequado à natureza e características da deficiência de que sejam portadores, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social
  • Frequente, esteja internado ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimento especializado de reabilitação.

Pode acumular com:

  • Abono de família para crianças e jovens. Para este efeito considera-se, também, o descendente que não recebe o abono de família por ter ficado enquadrado no 4.º escalão de rendimentos e tenha idade superior a 36 meses ou no 5.º escalão de rendimentos
  • Abono de família pré-natal
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
  • Subsídio de educação especial
  • Rendimento social de inserção
  • Pensão de sobrevivência
  • Pensão de orfandade.

Não pode acumular com:

  • Prestação social para a inclusão.

Período de concessão

A bonificação por deficiência é atribuída até à idade de 24 anos caso se são mantidas todas as condições que deram origem à sua atribuição.

O direito a receber a prestação inicia-se a partir do mês seguinte:

  • Àquele que em que se verificou o facto determinante da concessão, se o requerimento for apresentado no prazo de 6 meses contados a partir daquele facto
  • Ao da apresentação do requerimento, se este for entregue após o prazo de 6 meses referido anteriormente.

Suspensão

O pagamento da bonificação por deficiência é suspenso se o descendente iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

Cessação

O direito à bonificação por deficiência cessa quando:

  • Deixar de haver registo de remunerações em nome do beneficiário decorrido o período de 12 meses seguidos anteriores ao 2.º mês em que a Segurança Social avalia as condições de atribuição e se, relativamente ao mesmo período, não for dada informação sobre se o beneficiário se encontra numa das seguintes situações:
    • desempregado, mesmo que não esteja a receber subsídio de desemprego, desde que esteja inscrito no centro de emprego
    • detido em estabelecimento prisional
    • A aguardar o reconhecimento do direito a pensão por invalidez, velhice ou risco profissionais
  • A prestação passar a ser atribuída por intermédio de outro beneficiário
  • A criança ou jovem deixar de estar a cargo do beneficiário
  • Deixar de estar em situação de carência (no caso de regime não contributivo)
  • Deixar de se verificar a situação de deficiência que deu origem à atribuição da prestação.

Montantes

A bonificação por deficiência corresponde a um acréscimo ao montante do abono de família para crianças e jovens com deficiência e varia de acordo com a idade.
Se as crianças e jovens com direito à prestação estão inseridos em agregados familiares monoparentais, ao valor da bonificação por deficiência é acrescida uma majoração de 35%.

Considera-se agregado familiar monoparental, o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa.

Grupos etários Bonificação por deficiência Bonificação por deficiência para famílias monoparentais
Até aos 14 anos 61,57 € 83,12 €
Dos 14 aos 18 anos 89,67 € 121,05 €
Dos 18 aos 24 anos 120,04 € 162,05 €

Como requerer

Através de requerimento, Mod. RP5034-DGSS, apresentado nos serviços da segurança conjuntamente com o requerimento de abono de família para crianças e jovens, Mod. RP5045-DGSS se já existir a situação de deficiência.

Prazo para requerer
O requerimento apresenta-se no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte àquele em que se verificou a deficiência.

Após aquele prazo, a prestação serápaga, apenas, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

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