Esta informação destina-se a que cidadãos?
Pessoas (crianças ou adultos) com deficiência que necessitem de acompanhamento permanente de uma 3.ª pessoa.
O que é?
É uma prestação mensal em dinheiro que se destina a compensar as famílias com descendentes, a receber abono de família com bonificação por deficiência, que estejam em situação de dependência e que necessitem do acompanhamento permanente de 3.ª pessoa.
Condições de atribuição:
1- Regime contributivo
Beneficiário que tem a seu cargo a criança ou adulto com deficiência
- Ter registo de remunerações (contribuições pagas) nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento (prazo de garantia)Esta condição não se aplica aos:
- pensionistas
- pensionistas por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.
Pessoa com deficiência
- Ser titular do abono de família para crianças e jovens com bonificação por deficiência
- Estar em situação de dependência:Encontra-se em situação de dependência se, devido exclusivamente à sua deficiência:
- não pode praticar com autonomia as necessidades básicas da vida quotidiana (relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal)
- necessite de assistência permanente de outra pessoa durante pelo menos 6 horas diárias.A assistência pode ser prestada por qualquer pessoa e por mais do que uma pessoa, incluindo a que é prestada no âmbito do apoio domiciliário.A certificação da situação de dependência é efetuada pelo Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. que abrange a área de residência do descendente.
- Não exercer atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório
- Viver a cargo do beneficiárioConsideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:
- descendentes solteiros
- descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores a 406,7 € (corresponde ao dobro do valor da pensão social)
- descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a 203,35 € (corresponde ao valor da pensão social).
2- Regime não contributivo
(pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência)
Para ter direito ao subsídio é necessário que:
- A pessoa em situação de dependência por si ou pelo seu agregado familiar apresente uma das seguintes condições de recurso:
- rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 168,53 € (corresponde a 40% do valor do IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 631,98 € (corresponde a uma vez e meia o valor do IAS)ou
- rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 126,40 € (corresponde a 30% do IAS) e estar em situação de risco ou disfunção social.
O valor do IAS em 2017 é de 421,32 €.
- A pessoa em situação de dependência não exerça atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.
O subsídio não é atribuído se a assistência permanente for prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública.
(1) Os beneficiários que estejam a receber subsídio mensal vitalício e subsídio por assistência de 3.ª pessoa, acumulam o valor deste na prestação social para a inclusão. |
Qual a duração e o valor a receber?
Período de concessão
O subsídio por assistência de 3.ª pessoa é atribuído enquanto durar a situação de dependência permanente da pessoa com deficiência e se mantiverem as restantes condições de atribuição.
O início do pagamento depende da existência de assistência de 3.ª pessoa, à data da apresentação do requerimento.
Se:
- Existe assistência de 3.ª pessoa na data do requerimento – o pagamento inicia-se no mês seguinte ao da apresentação do requerimento
- Não existe assistência de 3.ª pessoa na data do requerimento – o pagamento inicia-se no mês em que se verifique a assistência de 3.ª pessoa.
Suspensão
O direito ao subsídio por assistência de 3.ª pessoa é suspenso se o descendente iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório.
A retoma do direito verifica-se quando se voltarem a verificar as condições de atribuição.
Tanto a suspensão como a retoma do direito têm lugar no mês seguinte àquele em que a instituição de Segurança Social teve conhecimento dos factos que a determinaram.
Cessação
O direito ao subsídio por assistência de 3.ª pessoa cessa quando:
- Deixar de haver registo de remunerações em nome do beneficiário decorrido o período de 12 meses consecutivos anteriores ao 2.º mês em que a Segurança Social avalia as condições de atribuição, e se, relativamente ao mesmo período não for dada informação sobre se o beneficiário se encontra numa das seguintes situações:
- desempregado, mesmo que não esteja a receber subsídio de desemprego, desde que esteja inscrito no centro de emprego
- detido em estabelecimento prisional
- a aguardar o reconhecimento do direito a pensão por invalidez, velhice ou riscos profissionais.
- A prestação for concedida por intermédio de outro beneficiário
- A pessoa com deficiência deixar de estar a cargo do beneficiário
- A pessoa com deficiência deixar de estar em situação de carência (no caso de regime não contributivo).
- A pessoa com deficiência deixar de necessitar de acompanhamento permanente de terceira pessoa.
Montante
O montante do subsídio por assistência de 3.ª pessoa é de 101,68 €.
O subsídio é pago ao beneficiário e excecionalmente pode ser pago às seguintes pessoas/entidades:
- pessoa designada por decisão judicial
- representantes legais, em caso de falecimento do beneficiário
- pessoa com quem o descendente viva em comunhão de mesa e de habitação
- descendente se for maior de idade
- entidade que tenha a guarda do descendente
- dependente se for ele o requerente do subsídio.
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