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Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crônica

20 de Dezembro de 2017 – vencerautismo

Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crônica, o que é?

Uma prestação em dinheiro atribuída ao pai ou à mãe, para prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica, integrado no agregado familiar, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e ou estiver impossibilitado de prestar assistência.

Condições de atribuição

  • Para ter direito a este subsídio é necessário ter pelo menos 6 meses de descontos seguidos ou interpolados, com registo de remunerações à data do impedimento para o trabalho.
    Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública
  • Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes
  • Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até:
    • ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por assistência a filho – se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
  • Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência (concedidas aos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário ou por outros regimes obrigatórios de proteção social)
  • Pré-reforma (desde que exerça atividade enquadrada em qualquer dos regimes de trabalhadores por conta de outrem, independentes ou seguro social voluntário desde que, neste último caso, o respetivo esquema de proteção social integre a eventualidade)
  • Rendimento social de inserção
  • Complemento solidário para idosos.

Não pode acumular com:

  • Rendimentos de trabalho
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio de doença
  • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos
  • Prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de proteção social.

Período de concessão:

Atribuído por um período até 6 meses que pode ser prolongado até ao limite de 4 anos.

Neste caso, o beneficiário deve comunicar à Segurança Social no prazo de 10 dias úteis antes de terminar a licença, que a mesma se irá manter.

Suspensão:

O pagamento do subsídio suspende na situação de doença do beneficiário que esteja a receber subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.

O interessado tem de comunicar esse facto à instituição de Segurança Social e apresentar a certificação médica.

Como requerer?

O subsídio deve ser requerido através:

  • do Serviço Segurança Social Direta
  • do formulário Mod. RP5053-DGSS, a apresentar:
    • nos serviços de atendimento da Segurança Social
    • nas lojas do cidadão
    • com os documentos nele indicados.
* Limite máximo: 857,80€, que corresponde a 2 vezes o valor o IAS.
*Limite mínimo: O valor diário não pode ser inferior a 11,44€, que corresponde a 80% de 1/30 do IAS.

Prazo para requerer:

No prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção. Se apresentar depois deste prazo, o período de concessão é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso, caso ainda decorra o período de concessão.

Mais informações aqui.

Podes aprender mais sobre este tema através das nossas Masterclasses:

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