Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crônica, o que é?
Uma prestação em dinheiro atribuída ao pai ou à mãe, para prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica, integrado no agregado familiar, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e ou estiver impossibilitado de prestar assistência.
Condições de atribuição
- Para ter direito a este subsídio é necessário ter pelo menos 6 meses de descontos seguidos ou interpolados, com registo de remunerações à data do impedimento para o trabalho.
Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública - Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes
- Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até:
- ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por assistência a filho – se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
Acumulação com outros benefícios
Pode acumular com:
- Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
- Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência (concedidas aos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário ou por outros regimes obrigatórios de proteção social)
- Pré-reforma (desde que exerça atividade enquadrada em qualquer dos regimes de trabalhadores por conta de outrem, independentes ou seguro social voluntário desde que, neste último caso, o respetivo esquema de proteção social integre a eventualidade)
- Rendimento social de inserção
- Complemento solidário para idosos.
Não pode acumular com:
- Rendimentos de trabalho
- Subsídio de desemprego
- Subsídio de doença
- Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos
- Prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de proteção social.
Período de concessão:
Atribuído por um período até 6 meses que pode ser prolongado até ao limite de 4 anos.
Neste caso, o beneficiário deve comunicar à Segurança Social no prazo de 10 dias úteis antes de terminar a licença, que a mesma se irá manter.
Suspensão:
O pagamento do subsídio suspende na situação de doença do beneficiário que esteja a receber subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
O interessado tem de comunicar esse facto à instituição de Segurança Social e apresentar a certificação médica.
Como requerer?
O subsídio deve ser requerido através:
- do Serviço Segurança Social Direta
- do formulário Mod. RP5053-DGSS, a apresentar:
- nos serviços de atendimento da Segurança Social
- nas lojas do cidadão
- com os documentos nele indicados.
Prazo para requerer:
No prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção. Se apresentar depois deste prazo, o período de concessão é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso, caso ainda decorra o período de concessão.
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