O Subsídio de educação especial destina-se a crianças e jovens com deficiência com idade inferior a 24 anos.
O que é:
É uma prestação pecuniária paga mensalmente que se destina a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados.
Condições de atribuição
– Orientações Gerais
- No caso de regime contributivo
- Relativas ao beneficiário:
Ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento (prazo de garantia).Esta condição não se aplica aos:- pensionistas
- pensionistas por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.
- Relativas à criança/jovem com deficiência:
- viver a cargo do beneficiário
- não exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:
- descendentes solteiros
- descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores a 406,7 € (corresponde ao dobro do valor da pensão social)
- descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a 203,35 € (corresponde ao valor da pensão social).
- No caso de não ter prazo de garantia pode requerer a prestação através do regime não contributivo (Pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência).
– Orientações Especiais
As crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade
- Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado
- Tenham uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado
- Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.
São considerados estabelecimentos de ensino especial, aqueles que são reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação.
-Acumulação com outros benefícios
Pode acumular com:
- Abono de família para crianças e jovens
- Bonificação por deficiência
- Prestação social para a inclusão
- Pensão de sobrevivência ou de orfandade.
Não pode acumular com:
- Subsídio por assistência de 3.ª pessoa.
-Período de concessão
O subsídio é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência inicia a frequência do estabelecimento ou o recebimento do apoio individual e durante o período escolar e enquanto se verificarem as situações que deram origem à sua atribuição, mas não antes daquele em que seja apresentado o requerimento nos serviços da segurança social.
-Pagamento
O subsídio é pago:
- A quem exerce as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência, ou
- À pessoa que assume a responsabilidade da sua educação e de quem está a cargo, ou
- Ao estabelecimento nas seguintes situações:
- A pedido do encarregado de educação ou da pessoa responsável pela criança ou jovem com deficiência
- Por decisão do serviço competente da segurança social, quando de modo reiterado a pessoa que exerce as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência não utilize o subsídio para o fim a que se destina.
Nas situações em que o subsídio não seja diretamente entregue ao estabelecimento, poderá ser exigida, pelo serviço de segurança social, a prova de que o mesmo foi utilizado para o fim a que se destina.
-Suspensão
O pagamento do subsídio é suspenso quando o jovem iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório.
-Cessação
O direito ao subsídio cessa quando:
- o jovem atingir os 24 anos
- a criança ou jovem deixar de ter deficiência
- a criança ou jovem deixar de frequentar o estabelecimento de ensino ou de receber o apoio do técnico especializado.
-Montante
O montante da mensalidade é definido tendo em conta o custo real da educação especial por criança ou jovem com deficiência.
O montante do subsídio é:
- igual ao da mensalidade fixada para os estabelecimentos de educação especial por portaria dos membros do Governo responsáveis, deduzido o valor da comparticipação familiar, no caso de frequência de estabelecimento de educação especial
- igual à diferença entre o respetivo custo e a comparticipação familiar, mas não pode exceder o valor máximo da mensalidade correspondente à modalidade de externato, no caso de apoio individual por técnico especializado. Em casos excecionais o subsídio pode atingir este valor, se a situação da criança ou jovem exigir simultaneamente a frequência de estabelecimento de educação especial e normal ou deste e apoio individual.
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