Desde o passado dia 22 de Janeiro de 2021, que o Governo reativou a medida de apoio excecional à família, por causa do fecho das escolas e dos equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência.
Como posso pedir o apoio?
- Preenche a declaração Modelo GF88-DGSS e entrega/envia à tua entidade empregadora. A declaração serve, igualmente, para justificar as faltas ao trabalho;
- Na declaração deve constar o teu Número de Identificação da Segurança Social (NISS), da tua criança e do outro progenitor;
- Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverás fazer uma declaração onde expressas a impossibilidade de obter o NISS;
- O apoio pode ser atribuído a ambos os progenitores de forma partilhada em períodos distintos: nesse caso deves indicar na declaração o início e termo de período em que tu vais dar assistência. Por exemplo, tu podes pedir apoio para um período de tempo de uma semana e o pai para outro período de outra semana.
Entretanto, sugerimos que leias primeiro toda a informação para teres a certeza que podes receber este apoio.
Posso pedir o apoio?
- Sim, se és trabalhador por conta de outrem, trabalhador independente ou trabalhador do serviço doméstico, e não podes exercer a tua atividade por motivos de assistência à tua criança (ou outro dependente a cargo), menor de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica, independentemente da idade.
Quem não pode?
- Infelizmente, se estás a desempenhar as tuas funções em teletrabalho e/ou se o outro progenitor está em teletrabalho, não tens direito a este apoio.
A que tenho direito?
- Tens direito a receber um apoio financeiro excecional mensal ou proporcional, correspondente a 2/3 da tua remuneração base;
- É considerada a tua remuneração base declarada em março de 2020 (referente ao mês de fevereiro de 2020). No entanto, não havendo remuneração base declarada no referido mês, o valor da remuneração mínima mensal garantida (635€);
- O limite mínimo é de 665€ e o limite máximo de 1.995€, pago em função do número de dias de faltas do trabalhador.
Duração do apoio?
- Tem a duração relativa aos dias necessários para assistência à família e, desse modo, deve ser requerido mensalmente;
- No entanto, é preciso ter em atenção que o apoio não inclui o período das férias escolares.
Quem paga este apoio?
- O apoio excecional à família é assegurado em partes iguais pela Segurança Social e pela entidade empregadora, a quem cabe pagar a totalidade do apoio.
O que a entidade empregadora tem de fazer?
- Recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores;
- Preencher o formulário on-line disponível na Segurança Social Direta. Este formulário está por mês de referência;
- Entregar a declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio pago ao trabalhador.;
- Indicar no formulário, apenas, os trabalhadores que não reúnam condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho ou que se encontrem com suspensão de atividade resultante de declaração de situação de crise empresarial;
- Registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social te pague diretamente o apoio, o que será obrigatoriamente através de transferência bancária. Se ainda não tens o IBAN registado, então, deves registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Alterar a conta bancária”;
- Guardar as declarações dos trabalhadores para efeitos de fiscalização.
Esperamos que esta informação te seja útil e que consigas manter o teu equilíbrio para, assim, continuares a acompanhar e a ajudar a tua criança!