A bonificação por deficiência funciona como um acréscimo ao abono de família, pelas despesas extras que a família possa ter.
Para quem:
- Para crianças e jovens com deficiência com idade inferior a 24 anos que em 30 de setembro de 2019 eram titulares de bonificação por deficiência
- Para crianças com idade até 10 anos que requeiram a bonificação por deficiência a partir de 1 de outubro de 2019.
Esta bonificação é atribuída quando existe perda/anomalia congénita/adquirida, de estrutura/função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, a criança/jovem necessite de apoio pedagógico ou terapêutico. A bonificação é atribuída ao cuidador, encarregado de educação ou pessoa responsável pela criança.
Condições:
- Se os cuidadores/beneficiários trabalham, deverão ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento. Além disso, a criança/jovem terá de viver a cargo do beneficiário e não exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.
- Se os cuidadores/beneficiários não trabalham, para ter direito ao subsídio é necessário que a criança/jovem por si ou pelos seus agregados familiares apresentem uma das seguintes condições de recurso:
- rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores 175,52€ (40% do IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 658,22€ (1,5 x IAS)
- rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 131,64€ (30% do IAS) e estar em situação de risco ou disfunção social.
Além disso, a criança/jovem não pode estar a exercer atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.
O que preciso de fazer:
Para ter acesso a este apoio deverá preencher o documento Mod.RP5034-DGSS e apresentá-lo na Segurança Social, em conjunto com o requerimento de abono de família para crianças e jovens (Mod.RP5045-DGSS), se já existir a situação de deficiência.
O Mod.RP5034-DGSS inclui uma parte que deve ser preenchida pelo médico – Certificado Médico (página 2) – onde este terá de indicar o seu nº de cédula e especialidade, a deficiência que a criança tem, a sua natureza, efeitos e se precisa de atendimento e que tipo de atendimento.
Quando começo a receber:
Tem direito a receber este apoio logo no mês seguinte a
- ter-se conhecido/verificado o facto que levou à sua concessão, mas tem de apresentar o requerimento nos prazo de 6 meses a partir do momento em que teve conhecimento da situação da sua criança/jovem. a ter apresentado o requerimento, se este for entregue após o prazo de 6 meses. Este apoio pode ser suspenso se a criança/jovem
- iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório.
O direito a este apoio termina/cessa quando:
- Deixa de haver registo de remunerações em nome do beneficiário decorrido o período de 12 meses seguidos anteriores ao 2.º mês em que a Segurança Social avalia as condições de atribuição e se, relativamente ao mesmo período, não for dada informação sobre se o beneficiário se encontra numa das seguintes situações:
- desempregado, mesmo que não esteja a receber subsídio de desemprego, desde que esteja inscrito no centro de emprego;
- detido em estabelecimento prisional;
- a aguardar o reconhecimento do direito à pensão por invalidez, velhice ou risco profissionais;
- A prestação passa a ser atribuída por intermédio de outro beneficiário
- A criança ou jovem deixa de estar a cargo do beneficiário
- Deixa de existir situação de carência (no caso de regime não contributivo)
- Deixa de se verificar a situação de deficiência que deu origem à atribuição da prestação.
Quanto é que vou receber:
Esta bonificação varia de acordo com a idade da criança/jovem. Além disso, se a criança/jovem está inserida num agregado monoparental, a bonificação será acrescida de uma majoração de 35%. Desta forma:
- até aos 14 anos deverá receber 63,01€, se em agregado monoparental 85,06€.
- Dos 14 – 18 anos deverá receber 91,78 €, se em agregado monoparental 123,90 €
- Dos 18 – 24 anos deverá receber 122,85 €, se em agregado monoparental 165,85 €
Relembramos que os pedidos realizados no momento atual, só serão atribuídos a crianças com idade até aos 10 anos.
Esta bonificação pode acumular com:
- Abono de família para crianças e jovens
- Abono de família pré-natal
- Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
- Subsídio de educação especial
- Rendimento social de inserção
- Pensão de sobrevivência
- Pensão de orfandade
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Mas não pode acumular com a prestação social para a inclusão.